O decreto publicado nesta quarta-feira (29) no DOU (Diário Oficial da União) altera oito pontos para ampliar ou reduzir o escopo de decisões e inclui outros 13 grupos de atividades.
A medida vem após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), segundo a qual governos estaduais e municipais têm autonomia para determinar o isolamento social.
Pelo decisão da corte, o governo federal não pode “afastar unilateralmente” as decisões de Executivos locais sobre as medidas de restrição de circulação que vêm sendo adotadas durante a pandemia do novo coronavírus.
Assim, Bolsonaro diz que o decreto não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios.
O texto desta quarta revoga da lista de atividades essenciais ramos que são responsabilidades de estados e municípios, como captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; iluminação pública.
No trecho que considera atividade essencial transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, foi suprimido transporte intermunicipal e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.
Bolsonaro tem igualado a crise sanitária do coronavírus -que já matou 5.017 pessoas no Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde divulgados na terça-feira (28)- à crise econômica.
Desde o início da pandemia, ao menos 5 milhões de trabalhadores com carteira assinada no país já foram afetados, seja por demissão, seja suspensão de contrato, seja corte de jornadas e salários.
O presidente defende a flexibilização do isolamento social e a reabertura do comércio.
No decreto desta quarta, ele atende reivindicação de caminhoneiros, permitindo a reabertura de “atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas”.
Também entraram na lista de atividades essenciais serviços como os de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneus; de radiodifusão de sons e imagens; atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups; atividades de locação de veículos.
São liberadas ainda pelo governo federal atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho.
Também são atividades essenciais as de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública.
No dia 15 de abril, por unanimidade, o Supremo estabeleceu a chamada competência concorrente de municípios, estados, Distrito Federal e União para estabelecer as atividades essenciais no contexto do isolamento social.
A decisão significa que não é exclusividade do chefe do Executivo federal definir quais ramos econômicos devem funcionar durante o período de quarentena.
Em outras palavras, o Supremo decidiu que prefeitos e governadores também podem, de acordo com as peculiaridades de cada região, definir quais serviços podem ser prestados durante a pandemia.
Dessa forma, municípios e estados podem restringir ainda mais as atividades consideradas essenciais a fim de ter um isolamento mais rígido. E não são obrigados a seguir normas gerais previstas pela União.
No julgamento em que tomou essa decisão, oito ministro do STF votaram para deixar clara a atribuição dos entes da federação em listar as atividades essenciais.
Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli concordaram com a tese, mas afirmaram que era desnecessário esclarecer esse ponto porque o STF já teria deixado isso subentendido ao definir a competência concorrente em matéria de saúde pública.
ENTENDA AS MUDANÇAS:
1. Em vez de: transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo
Fica: trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
2. Em vez de: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás
Fica: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia
3. Em vez de: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
Fica: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção
4. Em vez de: guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares
Fica: guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
5. Em vez de: transporte e entrega de cargas em geral
Fica: serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral
6. Em vez de: fiscalização tributária e aduaneira
Fica: fiscalização tributária e aduaneira federal
7. Em vez de: produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
Fica: produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
8. Em vez de: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos
Fica: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
1. Em vez de: transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo
Fica: trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
2. Em vez de: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás
Fica: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia
3. Em vez de: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
Fica: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção
4. Em vez de: guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares
Fica: guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
5. Em vez de: transporte e entrega de cargas em geral
Fica: serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral
6. Em vez de: fiscalização tributária e aduaneira
Fica: fiscalização tributária e aduaneira federal
7. Em vez de: produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
Fica: produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
8. Em vez de: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos
Fica: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
O QUE FOI INCLUÍDO:
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural; indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural; indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
O QUE FOI REVOGADO:
– Captação, tratamento e distribuição de água
– Captação e tratamento de esgoto e lixo
– Iluminação pública
– Captação, tratamento e distribuição de água
– Captação e tratamento de esgoto e lixo
– Iluminação pública
Com informações da FolhaPress
Nenhum comentário:
Postar um comentário